«2. Esta Corte tem entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o prazo para propositura da ação indenizatória é dez anos, quando o sinistro ocorra já na vigência do Código Civil de 2002, o que é o caso dos autos. 3. Irrelevante a aplicação da Súmula 229/STJ à presente discussão. 4. A morte da segurada deu-se em 04/02/2003 e a ação foi proposta em 15/01/2007. Não escoado, portanto, o prazo de dez anos previsto no CCB/2002, art. 205, aplicável aos contratos de seguro de vida em grupo, segundo jurisprudência deste Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido.?... ()
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