1 - STJProcessual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Energia elétrica. Congelamento de preços pelo «plano cruzado». Majoraçào de tarifa pelas Portarias 38/86 e 45/86 do dnaee. Ilegalidade. Tema já julgado pelo regime do CPC, art. 543-C, 1973 (recursos repetitivos). Distinguish. Inocorrência. Agravo interno não provido.
«1 - Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC».
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2 - STJProcessual civil e administrativo. Embargos de divergência no agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Tarifas de energia elétrica. Majoraçào pelas Portarias 38/86 e 45/86 do dnaee. Ilegalidade reconhecida em recursos repetitivo. Comprovantes dos pagamentos indevidos. Prescindibilidade da juntada com a inicial. Apuração do quantum debeatur na liquidação de sentença.
«1 - A a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que, na ação de repetição de indébito, é desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado, a juntada dos comprovantes de recolhimento do indébito, providência que deverá ser levada a termo em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04/10/2017; AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/06/2018; AgRg no AgRg no REsp. 1.294.961, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/04/2016.
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3 - STJProcessual civil. Embargos de declaração nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Vícios não configurados.
1 - Nos termos do que dispõe o CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
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