1 - Ao contrário das ações ordinárias, civis ou penais, o mandado de segurança não é ajuizado contra pessoas, mas para desconstituir atos tidos por ilegais ou abusivos, quando praticados por autoridades. Não por outra razão é que, regra geral, tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração aquela autoridade «que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática». Inteligência do disposto nos arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. ... ()
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