«1. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (Lei 6.015/1973, art. 57), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. ... ()
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