«1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada sentido de que é necessária a «realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos CPP, art. 158 e CPP, art. 167, Código de Processo Penal» (AgRg AgRg REsp. 1.419.093, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos original). ... ()
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