1 - A renúncia da herança é ato solene, exigindo o CCB/2002, art. 1.806, para o seu reconhecimento, que conste «expressamente de instrumento público ou termo judicial», sob pena de nulidade (CCB/2002, art. 166, IV), não produzindo nenhum efeito, sendo que «a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular (REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013). ... ()
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