«1. Ação rescisória fundada unicamente em alegado erro de fato (inciso IX do CPC/1973, art. 485). Decisão rescindenda que deu provimento a recurso especial supostamente inadmissível, porquanto manejado sem antecedente interposição de embargos infringentes cabíveis de acórdão não unânime proferido em 10/11/2000 (antes da alteração promovida pela Lei 10.352/2001). 1.1. Consoante cediço nesta Corte, o suposto erro no exercício do juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo não autoriza o manejo de ação rescisória. Precedentes. 1.2. Não resta configurado, portanto, erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado, nem qualquer outra das hipóteses taxativas previstas como fundamentos possíveis da ação autônoma de impugnação voltada contra a decisão de mérito transitada em julgado. 1.3. Revela-se incabível, outrossim, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor Segurança Jurídica. 1.4. Os efeitos da revelia, previstos no CPC/1973, art. 319, não incidem no âmbito da ação rescisória, por força do princípio da preservação da coisa julgada. ... ()
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