«1. Insurge-se a concessionária telefônica contra a monocrática que não conheceu do seu Agravo por aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação do fundamento adotado pelo juízo de admissibilidade quanto à incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões, sustenta que dos fundamentos trazidos para demonstrar a divergência jurisprudencial era possível extrair a impugnação ao mencionado óbice sumular. ... ()
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