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Doc. LEGJUR 103.2110.5052.2900

1 - STJ Responsabilidade civil. Hospital. Infecção hospitalar posterior a cirurgia. Desídia do hospital em não preservar a incolumidade da paciente. Inadimplemento contratual. Descabida alegação de caso fortuito cujo ônus da prova seria do hospital. Cumulabilidade da reparação por dano moral e por dano estético. Procedência. (Com doutrina e precedentes).

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Doc. LEGJUR 103.1674.7182.9100

2 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Cumulação com dano estético. Possibilidade. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X.

«Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado do STJ, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado.»

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Doc. LEGJUR 103.1674.7182.9400

3 - STJ Responsabilidade civil. Indenização por danos sofridos em conseqüência de infecção hospitalar. Culpa contratual. CCB/2002, art. 186.

«Tratando-se da denominada infecção hospitalar, há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente, no que respeita aos meios para seu adequado tratamento e recuperação, não havendo lugar para alegação da ocorrência de «caso fortuito», uma vez ser de curial conhecimento que tais moléstias se acham estreitamente ligadas à atividade da instituição, residindo somente no emprego de recursos ou rotinas próprias dessa atividade a possibilidade de prevenção. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.0900

4 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Hospital. Infecção hospitalar posterior a cirurgia. Desídia do hospital em não preservar a incolumidade da paciente. Inadimplemento contratual. Descabida alegação de caso fortuito cujo ônus da prova seria do hospital. Cumulabilidade da reparação por dano moral e por dano estético. Procedência. (Com doutrina e precedentes). CF/88, art. 5º, V e X.

«Tratando-se da denominada infecção hospitalar, há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente, no que respeita aos meios para seu adequado tratamento e recuperação, não havendo lugar para alegação da ocorrência de «caso fortuito», uma vez ser de curial conhecimento que tais moléstias se acham estreitamente ligadas à atividade da instituição, residindo somente no emprego de recursos ou rotinas próprias dessa atividade a possibilidade de prevenção. Essa responsabilidade somente pode ser excluída quando a causa da moléstia possa ser atribuída a evento específico e determinado. Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado.»... ()

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