«1 - No caso em exame, o primeiro paradigma indicado, REsp 705.416-SC, da Sexta Turma, reconheceu a higidez da decisão desclassificatória da conduta do denunciado em razão da inexistência de qualquer elemento mínimo a apontar para a prática de homicídio na direção de veículo automotor com dolo eventual. ... ()
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