1 - Nos termos da CF/88, art. 105, I, f, c/c o CPC/2015, art. 988 e o art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, bem como para a observância de julgamento proferido incidente de assunção de competência.... ()
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