«1. Os honorários advocatícios, na nova sistemática inaugurada pela Lei 11.232, de 22/12/2005, são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre o pagamento espontâneo da dívida após decorrido o prazo previsto no CPC/1973, art. 475-J, fixados pelo juiz à luz do § 4º, do CPC/1973, art. 20. ... ()
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