«... Nesse julgado, ressaltou-se que «com a morte cessa o mandato outorgado ao advogado (art. 1.316, II, CC/16 e art. 682, II, CC/02), restando viciados de nulidade os atos posteriormente por ele praticados». Impertinente, destarte, no caso em tela, a regra insculpida no CCB/1916, art. 1.321, invocada tanto pelo Juiz singular como pelo Tribunal de origem, por dizer ela respeito a negócios jurídicos relacionados com o direito substancial, e não com o direito processual. ...» (Min. Barros Monteiro).»... ()
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