«1 - Os preceitos da Lei 9.796/1999, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º e da Lei 9.796/1999, art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º não infringem a forma federativa do Estado brasileiro nem a autonomia dos Entes integrantes. A Lei 9.796/1999 nasceu da necessidade de se conceber um suporte normativo para provimento da interlocução entre os Regimes de Previdência. A adoção de medidas de referencia do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de estabelecimento de um modelo nacional de compensação não atenta contra a igualdade dos Entes da Federação, não beneficia a União. ... ()
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