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Doc. LEGJUR 107.5211.6000.0500

1 - STF Reclamação. Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. CF/88, art. 102, I, «c» e «l».

«I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo Interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o CF/88, art. 102, I, «c». Questão de ordem rejeitada.»... ()

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Doc. LEGJUR 107.5211.6000.0600

2 - STF Reclamação. Sobrestamento. Inutilidade reconhecida na hipótese. CF/88, art. 102, I, «c».

«I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na sequência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada.»... ()

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Doc. LEGJUR 107.5211.6000.0800

3 - STF Competência. Prerrogativa de foro. Improbidade administrativa. Crime de responsabilidade. Agente político. Regime especial. Ministros de Estado. CF/88, arts. 37, § 4º e 102, I, «c». Lei 8.429/92. Lei 1.079/50.

«Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF/88, art. 102, I, «c»; Lei 1.079/50), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa ( Lei 8.429/92).»

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Doc. LEGJUR 107.5211.6000.0700

4 - STF Improbidade administrativa. Crime de responsabilidade. Agente político. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei 1.079/50, delito de caráter político-administrativo. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. CF/88, arts. 37, § 4º e CF/88, art. 102, I, «c». Lei 8.429/1992.

«O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto na CF/88, art. 37, § 4º (regulado pela Lei 8.429/92) e o regime fixado na CF/88, art. 102, I, «c» (disciplinado pela Lei 1.079/50). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF/88, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no CF/88, art. 102, I, «c».»... ()

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Doc. LEGJUR 107.5211.6000.0900

5 - STF Competência. Prerrogativa de foro. Improbidade administrativa. Crime de responsabilidade. Agente político. Regime especial. Ministros de Estado. Julgamento pelo STF. CF/88, arts. 37, § 4º e 102, I, «c». Lei 8.429/92. Lei 1.079/50.

«Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do CF/88, art. 102, I, «c». Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos.»

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Doc. LEGJUR 107.5211.6000.1000

6 - STF Reclamação. Competência do STF. Usurpação. Improbidade administrativa. Crime de responsabilidade. Agente político. Regime especial. Ministros de Estado. Julgamento pelo STF. Reclamação procedente. CF/88, arts. 37, § 4º e 102, I, «c» e «l». Lei 8.429/92. Lei 1.079/50.

«II.5. Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o CF/88, art. 102, I, «c». III – Reclamação julgada procedente.»... ()

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