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Doc. LEGJUR 103.1674.7518.1200

1 - STF Denúncia. Delito societário. Crime contra a ordem tributária. Responsabilidade penal dos sócios quotistas. Lei 8.137/90. CPP, art. 41.

«Denúncia que não atribui, aos sócios, comportamento específico que os vincule, com apoio em dados probatórios mínimos, ao evento delituoso. Inépcia da denúncia quanto a ambos os sócios. Quotista minoritário (1% das quotas sociais). Inexistência de poder gerencial e decisório. Impossibilidade de incriminação do quotista minoritário sem que lhe seja atribuída conduta específica. Pedido deferido.»

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Doc. LEGJUR 103.1674.7518.1100

2 - STF Denúncia. A pessoa sob investigação penal tem o direito de não ser acusada com base em denúncia inepta. Precedentes do STF. CPP, art. 41

«A - denúncia - enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal - constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria «res in judicio deducta». A peça acusatória, por isso mesmo, deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve, adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao evento delituoso qualifica-se como denúncia inepta.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7518.1300

3 - STF Denúncia. Delito societário. Sócio quotista minoritário que não exerce funções gerenciais. Necessidade de descrição de determinado comportamento típico que vincule o sócio ao resultado criminoso. CPP, art. 41.

«O simples ingresso formal de alguém em determinada sociedade simples ou empresária - que nesta não exerça função gerencial nem tenha participação efetiva na regência das atividades sociais - não basta, só por si, especialmente quando ostentar a condição de quotista minoritário, para fundamentar qualquer juízo de culpabilidade penal. A mera invocação da condição de quotista, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que vincule o sócio ao resultado criminoso, não constitui, nos delitos societários, fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7518.1400

4 - STF Denúncia. Persecução penal dos delitos societários. Peça acusatória que não descreve, quanto a cada sócio, qualquer conduta específica que o vincule ao evento delituoso. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41.

«A mera invocação da condição de sócio quotista, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule ao resultado criminoso, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. A circunstância objetiva de alguém meramente ser sócio de uma empresa não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal em juízo.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7518.1500

5 - STF Denúncia. Processo penal acusatório. Obrigação de o Ministério Público formular denúncia juridicamente apta. CPP, art. 41.

«O - sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, a obrigação de expor, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação das pessoas acusadas da suposta prática da infração penal, a fim de que o Poder Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do princípio constitucional do «due process of law», ter em consideração, sem transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, a conduta individual do réu, a ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos abstratos contidos no preceito primário de incriminação. O ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e repele as sentenças indeterminadas.»... ()

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