«A Fazenda Pública está dispensada da multa referente ao CPC/1973, art. 494. O depósito descrito no inc. II, do CPC/1973, art. 488, tem a finalidade de impedir o ajuizamento de ações injustificadas, reservando-se essa via processual às hipóteses adequadas ao espírito teleológico do CPC/1973, art. 485.»
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