«Em sede de reclamação, manifestada para garantir a autoridade de decisões do Tribunal (CF/88, art. 105, I, «f»), uma das condições de procedibilidade é que a autoridade reclamada seja parte na relação jurídica formal ou esteja vinculada na hierarquia judiciária à decisão cuja eficácia se pretende assegurar. Não tem legitimidade passiva «ad causam» autoridade judiciária que não figurou no pólo passivo do mandado de segurança no qual foi proferida a decisão considerada não cumprida. Reclamação extinta, sem exame de mérito.»... ()
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