«1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que no caso é igual a 6 (seis) meses. Considerando que a suposta ameaça teria ocorrido em 16.7.2007, é possível verificar que a prescrição da pretensão punitiva estatal consumou-se em 16.7.2009, nos termos do art. 107, IV, c/c CP, CP, art. 109, VI, com redação anterior à Lei 12.234/2010. ... ()
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