«1. A norma do inciso XI do CF/88, art. 93, com a alteração introduzida pelo Emenda Constitucional 45/2004, art. 1º, no tocante à composição do órgão especial (metade por antiguidade e a outra metade por eleição) não se aplica ao Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, aos tribunais de segundo grau, a teor do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1978, haja vista, inclusive, a Resolução 16, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, amparada neste diploma complementar. ... ()
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