«1 - Nos termos da Lei 10.249/2001, art. 14, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei nas hipóteses em que houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, ou quando «a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ» (§ 4º). Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º. ... ()
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