«A vista da jurisprudência uniforme que o STF firmou em casos congêneres (mandado de injunção para garantir eficácia ao preceito que, no CF/88, art. 192, § 3º, dispõe sobre a taxa de juros de doze por cento), negou-se seguimento ao mandado de injunção. Despacho indeferitório reconsiderado. O STF, no julgamento da ADIn 4, decidiu que o § 3º do CF/88, art. 192 não é auto-aplicável. Situação de mora do legislador ordinário na atividade de regulamentar a cobrança de juros reais, como previsto na CF/88. Mandado de injunção parcialmente deferido, com o reconhecimento da mora do Congresso Nacional e a exortação a que legisle, como manda a Constituição.»... ()
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