«No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei 8.437/92, art. 4º. Somente quando a magnitude da decisão atacada implica em grave lesão aos valores ali tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) caberá a medida pleiteada. Ofende o interesse público decisão provisória que, desde logo, determina sejam majoradas tarifas de transporte urbano em percentual controverso, ainda em discussão nas instância ordinárias.»
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