Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício (art. 61, CPP). Consumado o lapso temporal necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, deve-se declarar a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP). Por consequência, fica prejudicado o mérito recursal.
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