Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/88, o benefício da assistência jurídica integral e gratuita será concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos. II - Apesar do parágrafo 3º do CPC, art. 99 preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a parte postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do CPC, art. 98, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. III - Na impugnação à justiça gratuita concedida incumbe ao impugnante provar que a parte beneficiária da gratuidade judiciária possui suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. IV - Deve ser mantida a decisão que revoga a justiça gratuita anteriormente deferida se o impugnante comprova a capacidade financeira do impugnado para arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.... ()
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