Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do CPC, art. 300, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Atendidos tais requisitos, impõe-se o deferimento da medida de urgência pretendida pela autora. A negativa de cobertura, sob o fundamento de que a doença é preexistente à celebração do contrato e, portanto, se enquadraria na cláusula de cobertura parcial temporária, que exige o prazo de vinte e quatro meses para cobertura de procedimentos cirúrgicos, é abusiva, especialmente diante da emergência do quadro clínico e do direito à saúde garantido constitucionalmente. Nos termos do Lei 9.656/1998, art. 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e de urgência, sendo indevida, portanto, a negativa fornecida pelo plano de saúde ainda que se trate de doença preexistente.... ()
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