destituição do poder familiar, prevista no art. 1.638 do Código Civil e no ECA, art. 24, constitui medida de caráter extremo, devendo ser decretada apenas em hipóteses excepcionais e mediante demonstração de elementos probatórios robustos, cabais e inequívocos que evidenciem abandono, negligência ou descumprimento injustificado dos deveres parentais. Concordância paterna com o pedido. ... ()
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