«No crime de difamação cabe exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público e agiu no exercício de suas funções (CP, art. 139, parágrafo único). Quando o ofendido é membro do TRT e o crime de difamação foi praticado por juiz do trabalho, deve a exceção da verdade ser julgada pelo STJ (CF/88, art. 105, I, «a»).»
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