«Constitui erro material a inclusão no acórdão do nome da parte que dele não deveria constar. E não deve ser incluído, na decisão de mérito, litisconsorte que manifestou, oportuna e legitimamente, a desistência da ação de segurança, ainda que, por omissão do Juiz ou do Relator, não se tenha homologado o pedido. O erro material do acórdão nessa hipótese, não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, por não ser razoável estenderem-se os efeitos da coisa julgada material a quem, exercendo um direito, se excluira da relação processual.»... ()
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