1 - STJAgravo regimental no recurso especial. Estupro. Desnecessidade de incursão no acervo fático probatório. Fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. Não incidência. Ato sexual. Concordância que deve perdurar durante toda a sua prática. Não ocorrência. Dissenso da vítima explícito e reiterado no decorrer do ato. Desnecessidade de reação física, heróica ou enérgica. Posterior passividade e troca de mensagens que não excluem o crime. Violência física configurada. Comprovação da presença de todas as elementares do tipo penal de estupro. Vítima constrangida a praticar coito anal mediante violência. Testemunhas presenciais. Desnecessidade. Palavra da vítima que, em crimes sexuais, possui especial valor probante. Precedentes do STJ. Relatos de outras ofendidas que suportaram semelhante modus operandi. Agravo provido.
1 - Não há óbice, no caso concreto, para a análise do recurso ministerial, pois não se trata de incursão em acervo fático probatório, mas, tão somente, da aferição da correta exegese da legislação que rege a matéria diante dos Documento eletrônico VDA42761705 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 14/08/2024 13:08:22Publicação no DJe/STJ 3931 de 16/08/2024. Código de Controle do Documento: ef2cb52c-9662-47d3-8102-87c5f8917ddf fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/9/2019, no mesmo sentido).... ()
2 - STJEmbargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. CPP, art. 619. Alegação de existência de obscuridade, omissão e contradição. Inexistência. Pretensão de rediscussão da causa. Descabimento.
1 - Nos termos do comando normativo insculpido no CPP, art. 619, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no presente caso.... ()