«À vista de ausência de mínimas condições do presídio para guarda e segurança dos condenados, o Lei 7.210/1984, art. 86 (LEP) prevê a remoção de presos para estabelecimento penal de outra unidade da federação a fim de evitar fuga e ensejar o cumprimento da pena, não se constituindo em direito absoluto do sentenciado a execução da pena no local da sua residência.»
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