TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O EXAME DE ORDEM, COMO REQUISITO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR SE TRATAR DE MECANISMO DE AVALIAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, FUNDADO EM INTERESSE PÚBLICO, NÃO VIOLANDO O DIREITO FUNDAMENTAL AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência de aprovação em Exame de Ordem para inscrição na OAB e, consequentemente, para o exercício da advocacia, não afronta a liberdade profissional prevista na Constituição. A Corte destacou que a restrição imposta pelo art. 8º, IV, da Lei 8.906/94 se fundamenta na proteção do interesse público, vislumbrando o risco social envolvido no exercício da advocacia por profissionais desprovidos de capacitação adequada. O exame não constitui mera formalidade, mas um instrumento efetivo de controle de qualificação técnica, cuja finalidade é assegurar à sociedade o acesso a uma advocacia qualificada e ética.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XIII: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
  • CF/88, art. 22, XVI: competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões.
  • CF/88, art. 133: o advogado é indispensável à administração da Justiça.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): art. 8º, IV e §1º; art. 44, II.
  • Provimento 109/2005 do Conselho Federal da OAB.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não se identificam súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis ao tema, mas a jurisprudência foi construída em torno dos precedentes citados (RE 511.961, RE 414.426, Representação 930).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STF consolida a compreensão de que o Exame de Ordem não configura reserva de mercado ou afronta ao princípio da isonomia, pois é acessível a todos os bacharéis em Direito, sem limitação de vagas ou número de tentativas. O Exame é instrumento legítimo de proteção social, conferindo à sociedade a tranquilidade de contar com profissionais minimamente capacitados para a atuação em uma função essencial à justiça. A ausência de exame em outras profissões não implica inconstitucionalidade na previsão legal para a advocacia, cabendo ao legislador avaliar, em cada caso, os riscos sociais inerentes a cada atividade. O precedente tende a influenciar debates futuros sobre o controle de acesso a outras profissões de risco e sobre a legitimidade de avaliações estatais ou corporativas para o exercício de atividades privadas.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STF é sólida ao distinguir a liberdade de profissão como direito fundamental, mas não absoluto, admitindo restrições legais fundadas em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e interesse social. O Exame de Ordem é considerado adequado, necessário e proporcional ao objetivo de proteger a coletividade dos riscos decorrentes da atuação de profissionais ineptos. O controle prévio da qualificação, por meio do exame, é mais eficaz do que a mera fiscalização repressiva, e sua realização por entidade de natureza pública, com critérios objetivos e possibilidade de controle judicial, afasta eventuais alegações de arbitrariedade ou corporativismo. A decisão reafirma a centralidade do advogado no sistema de justiça e aponta para a evolução do Direito Regulatório e da autorregulação pública, conferindo legitimidade à atuação normativa da OAB. Os reflexos práticos incluem a estabilidade do modelo atual do Exame de Ordem e a intensificação do debate sobre o aprimoramento de sua transparência e pluralidade, sem, contudo, afetar sua constitucionalidade.