A ausência ou o equívoco quanto ao número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não gera nulidade da intimação da sentença, desde que corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda.
Esta tese reflete o entendimento de que o formalismo processual deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, priorizando a eficácia do ato processual quando atingida sua finalidade. Assim, a intimação é válida se permitir a identificação inequívoca das partes e dos advogados, ainda que haja equívoco na indicação do número de registro da OAB, salvo demonstração de efetivo prejuízo.
CF/88, art. 5º, LIV - “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
CF/88, art. 5º, LV - “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
CPC/1973, art. 236, §1º: “Os atos do escrivão ou do chefe de secretaria serão realizados independentemente de despacho, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º.” (Na redação vigente à época, §1º exigia a indicação dos nomes das partes e advogados, não do número da OAB.)
CPC/1973, art. 244: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”
Não há súmula vinculante específica, mas há reiterados precedentes do STJ: REsp Acórdão/STJ, AgRg no Ag Acórdão/STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ.
A tese fixada pelo STJ reforça a prevalência do princípio da finalidade sobre o formalismo excessivo no processo civil brasileiro. Tal entendimento busca impedir que meros vícios formais, sem efetivo prejuízo, sirvam de obstáculo à marcha processual e à efetividade da tutela jurisdicional. O acórdão representa importante orientação para os tribunais, pacificando a matéria e promovendo maior segurança jurídica, além de racionalizar a atuação dos órgãos judiciais e cartorários. Como consequência prática, atos de intimação não serão anulados por falhas menores, desde que cumpram sua finalidade, evitando-se, assim, a reabertura de prazos e a eternização dos feitos por questões meramente formais.
Sob análise crítica, a decisão está alinhada com a tendência contemporânea de valorização da efetividade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), sem desprezar, entretanto, o contraditório e a ampla defesa. Notadamente, preserva-se a nulidade apenas para hipóteses em que o vício impeça o conhecimento do ato pela parte, evitando decisões injustas por meras questões de forma. O precedente fortalece a segurança jurídica e limita o uso desproporcional de nulidades processuais.