Tese: 12

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A revisão criminal não pode ser utilizada como meio para reabrir questões de mérito já analisadas e decididas no processo criminal originário, salvo se presentes as hipóteses legais expressamente previstas no CPP, art. 621, especialmente a existência de prova nova não apreciada pelo juízo sentenciante.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma que a revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, de fundamentação vinculada às hipóteses do CPP, art. 621. Não se admite, portanto, que a parte utilize a revisão criminal como sucedâneo recursal para rediscutir matéria probatória ou simplesmente manifestar inconformismo com o mérito da decisão condenatória. A apresentação de suposta "prova nova" somente autoriza a revisão quando realmente se trata de elemento não analisado no processo originário, e que seja capaz, por si só, de alterar o resultado da condenação.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LVII (presunção de inocência e devido processo legal).

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 621, III
CPP, art. 626

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 156/STJ (O reconhecimento de prova nova em revisão criminal exige que não tenha sido apreciada pela sentença ou acórdão condenatório).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, ao impedir a perpetuidade de discussões sobre fatos já apreciados e julgados, preservando a finalidade excepcional da revisão criminal. No futuro, a aplicação rigorosa desse entendimento coíbe tentativas de eternização dos litígios penais sob pretexto de “provas novas” que não o são, protegendo o sistema contra manobras dilatórias e fortalecendo o papel do STJ como corte de controle da legalidade.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico é robusto e encontra ampla aderência na melhor doutrina e jurisprudência. A limitação da revisão criminal às hipóteses legais resguarda o processo penal da insegurança e do casuísmo, impedindo que a excepcionalidade do remédio seja banalizada. A consequência prática é o fortalecimento da coisa julgada penal, com reflexos diretos na celeridade processual e na efetividade da prestação jurisdicional. A argumentação do acórdão é clara e fundamentada, demonstrando que a suposta prova nova já havia sido analisada, o que impossibilita rediscussão pelo rito revisional.