Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.0300

Súmula 331/STF - - Tributário. ITBI. Inventário. Morte presumida. Incidência do tributo. CCB/1916, art. 10, CCB/1916, art. 481, CCB/1916, art. 482 e CCB/1916, art. 483.

«É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.»

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Doc. LEGJUR 103.3262.5011.5500

Súmula 331/STJ - 11/10/2006 - Recurso. Apelação cível. Execução. Hasta pública. Interposição contra sentença que julga embargos à arrematação. Efeito meramente devolutivo. CPC/1973, art. 520, V.

«A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.»

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Modelo de Ação de Retificação de Registro Civil por Erro de Grafia

Modelo de Ação de Retificação de Registro Civil por Erro de Grafia

Publicado em: 28/08/2023 Civel

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.4300

Orientação Jurisprudencial 331/TST-SDI-I - 09/12/2003 - Justiça gratuita. Assistência judiciária Declaração de insuficiência econômica. Mandato. Advogado. Poderes específicos desnecessários. CPC/1973, art. 38. Lei 1.060/1950, art. 1º (cancelada).

«CANCELADA. Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.»

  • Res. 210, de 27/06/2016 (Cancela a orientação jurisprudencial. DJ 30/06/2016, 01/07/2016 e 04/07/2016).

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Modelo de Ação de Usucapião para Regularização de Terreno Abandonado em São Bernardo do Campo/SP

Modelo de Ação de Usucapião para Regularização de Terreno Abandonado em São Bernardo do Campo/SP

Publicado em: 09/01/2024 Direito Imobiliário

Análise jurídica e modelo de petição para ação de usucapião de um terreno abandonado, com base nos requisitos legais e jurisprudências aplicáveis. Focado no contexto da cidade de São Bernardo do Campo/SP, o documento aborda os fundamentos legais para aquisição de propriedade por usucapião.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5028.7400

Súmula 331/TST - 21/12/1993 - Locação de mão-de-obra. Terceirização. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Revisão da Súmula 256/TST. Lei 6.019/1974. CF/88, art. 37, II. Lei 7.102/1983. Lei 8.666/1993, art. 71. Decreto-lei 200/1967, art. 10, § 7º. Lei 5.645/1970, art. 3º, parágrafo único (Itens I, III, IV e VI. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF).

«I - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/1974)
  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (CF/88, art. 37, II).

III - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância ( Lei 7.102, de 20/06/1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.»

IV - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.»
  • Item IV com redação dada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
  • Redação anterior (da Res. 96, de 11/09/2000, DJ 18/092000): «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei 8.666/1993, art. 71).»
  • Redação anterior (original): «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Res. 23/93 - DJU de 21/12/93).

V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item iv, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais elegais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Item V acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.

I - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.»
  • Item VI acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.

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