Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 520

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo II - DA APELAÇÃO (Ir para)
  • Apelação. Efeito devolutivo
Art. 520

- A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

Lei 5.250/1967, art. 32, § 7º (Lei de Imprensa)

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III - (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - julgar a liquidação de sentença;]

IV - decidir o processo cautelar;

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução;]

Redação anterior (original): [V - rejeitar os embargos opostos à execução (CPC/1973, art. 739).]

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

Lei 9.307, de 23/09/1996 (Acrescenta o inc. VI).

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 27/03/2002).
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Apelação. Efeito suspensivo (Pesquisa Jurisprudência)
Apelação. Efeito devolutivo (Pesquisa Jurisprudência)
Apelação. Devolutibilidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.013 ( Apelação. Devolução da matéria impugnada).
CPC/2015, art. 1.012 (Apelação. Efeito suspensivo).