Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 146

- Considera-se:

I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:

a) produtor rural pessoa física:

1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 9º; e (CF/88, art. 195, § 8º; Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VII)

2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [a])

b) produtor rural pessoa jurídica:

1. o empregador rural que, constituído sob a forma de empresário individual, ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 153; (Lei 8.870/1994, art. 25; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV)

2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 153 e nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

II - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos; (Lei 8.212/1991, art. 25, §§ 3º e 11; Lei 8.870/1994, art. 25, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 25, e Decreto 3.048/1999, art. 200, § 5º)

III - beneficiamento ou industrialização artesanal, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do IPI, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento; (Lei 8.212/1991, art. 25, §§ 3º e 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 25, e Decreto 3.048/1999, art. 200, § 5º)

IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, entre outros similares; (Lei 8.212/1991, art. 25, §§ 3º e 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 25, e Decreto 3.048/1999, art. 200, § 5º)

V - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, entre outros; (Lei 8.212/1991, art. 25, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 5º)

VI - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;

VII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;

VIII - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;

IX - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;

X - sub-rogado, a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física que optar pelo regime de incidência de contribuição previdenciária sobre a receita; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 7º, I)

XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo benfeitorias, outros bens ou facilidades, caso haja, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista ou a entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, de forma isolada ou cumulativa, dos seguintes riscos: (Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 96, § 1º).

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XI)

a) caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;

b) dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput do art. 96 da Lei 4.504, de 30/11/1964; [[Lei 6.404/1976, art. 96.]]

c) das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.

Redação anterior (original): [XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem; (Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 96, § 1º)]

XII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;

XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;

XIV - integração vertical ou integração, a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração; (Lei 13.288, de 16/05/2016, art. 2º, caput, I)

XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel; (Decreto 59.666, de 14/11/1966, art. 3º, caput)

XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; (Decreto 59.666/1966, art. 3º, § 2º)

XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira; (Código Civil, art. 579)

XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que: (Lei 8.212/1991, art. 25-A, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200-A, caput)

a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e à matrícula de cada um dos produtores rurais nos termos do inciso II do caput do art. 15; e (Lei 8.212/1991, art. 25-A, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200-A, § 1º)

b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física; (Lei 8.212/1991, art. 25-A, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200-A, caput)

XX - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;

XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, de industrializar ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados; e

XXII - atividade econômica autônoma a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)

§ 1º - Não se considera atividade de industrialização, para efeito de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:

I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput, ressalvado o disposto no § 2º; e

II - as atividades de industrialização realizadas pelo produtor rural pessoa jurídica sem departamentalização ou divisões setoriais que separem a atividade rural da industrial.

§ 2º - Considera-se também agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que mantém abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.


Art. 147

- O fato gerador das contribuições sociais previdenciárias ocorre na comercialização:

I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com: (Lei 8.212/1991, art. 25, caput, I e II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, caput)

a) o consumidor pessoa física, no varejo;

b) o adquirente pessoa física, não produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

c) outro produtor rural pessoa física;

d) outro segurado especial; e

e) a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 153; e (Lei 8.870/1994, art. 25, caput, I e II; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV)

III - da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura. (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput e § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, caput e § 4º)

§ 1º - O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.

§ 2º - Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;

II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor; (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, IV)

IV - o repasse do valor de fixação de preço efetuado pela cooperativa aos cooperados, não compreendidos: (Lei 8.212/1991, art. 25, §§ 14 e 15)

a) os valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço; e

b) a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço;

V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.

§ 3º - Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas das contribuições serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, a parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante produtor rural pessoa física é considerada produção própria.

§ 5º - Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento. (CTN, art. 117, I)


Art. 148

- As contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. (CF/88, art. 149, § 2º, I; e STF, ADI 4.735/DF, de 2020)

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Senar, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


Art. 149

- A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora. (Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 7º; e Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 9º)

Parágrafo único - No caso de a empresa comercial exportadora não comprovar o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto no caput, ou vendê-los no mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo, que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma prevista nesta Instrução Normativa. (Lei 10.637/2002, art. 7º; e Lei 10.833/2003, art. 9º)


Art. 150

- A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa física, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-la no prazo de 1 (um) ano, contado da data do depósito em entreposto. (Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, art. 5º)

Parágrafo único - No caso de a empresa comercial exportadora não comprovar o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto no caput, ou vendê-los no mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo, que deixaram de ser pagas pela pessoa física vendedora, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma prevista nesta Instrução Normativa. (Decreto-lei 1.248/1972, art. 5º)


Art. 151

- A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo produtor rural é:

I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver; (Lei 8.212/1991, art. 25, caput, I e II; Lei 8.870, art. 25, caput, I e II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, caput, e Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV)

II - o valor do arremate da produção rural; e

III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por: (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, IV)

a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;

b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos; e

c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.

§ 1º - Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, IV)

§ 2º - Na hipótese de a documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.

/01/2019)]

§ 3º - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/04/2018, não integram a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento e ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 12; Lei 8.870/1994, art. 25, § 6º; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 11, e Decreto 3.048/1999, art. 201, § 24; e Solução de Consulta Cosit 18, de 15/01/2019)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/04/2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 12; Lei 8.870/1994, art. 25, § 6º; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 11, e Decreto 3.048/1999, art. 201, § 24; e Solução de Consulta Cosit 18, de 15

§ 4º - Integra também a receita bruta do produtor rural pessoa física e segurado especial, além dos valores decorrentes da comercialização da produção na forma do § 1º, a receita proveniente:

I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural pelo produtor rural pessoa física; (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, I)

II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 6º do art. 9º; (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, II)

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, III)

IV - do preço de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou a finalidade; e (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, IV)

V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 6º do art. 9º. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, V)


Art. 152

- A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas. (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput e § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, caput e § 4º)

Parágrafo único - Ocorre a tributação tratada no caput ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição social previdenciária incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 148 a 151. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-B) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 148. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 149. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 150. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 151. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 156.]]


Art. 153

- As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, de que trata este Capítulo substituem as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, sendo devidas por: (Lei 8.212/1991, art. 22-A e Lei 8.212/1991, art. 25; Lei 8.870, art. 25; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV, e Decreto 3.048/1999, art. 201-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

I - produtores rurais pessoas física e jurídica;

II - agroindústrias, exceto:

a) as agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura; e

b) as cooperativas agroindustriais. (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º)

§ 1º - A substituição prevista no caput ocorre inclusive:

I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados; (Lei 8.212/1991, art. 25-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200-A)

II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados; (Lei 8.870/1994, art. 25-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-C)

III - em relação à remuneração dos segurados empregados:

a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural; e

b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.

§ 2º - Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previdenciárias nas formas previstas nos incisos I e II do caput do art. 43:

I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, I)

II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-lei 1.146/1970, não se enquadram como agroindústrias conforme definição estabelecida no item 2 da alínea [b] do inciso I do caput do art. 146, por não possuírem produção própria;

III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:

a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art. 146, exclusivamente em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente dessas operações da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita bruta; (Lei 8.870/1994, art. 25, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 21)

b) exercer outra atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art. 146, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)

IV - na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, devendo o valor da prestação do serviço ser excluído da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita bruta; e (Lei 8.212/1991, art. 22-A, §§ 2º e 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, §§ 2º e 3º)

V - a partir de 01/01/2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 43, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 156. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 13; Lei 8.870/1994, art. 25, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, §§ 12 e 13, e Decreto 3.048/1999, art. 201, §§ 25 e 26)

§ 3º - Nas hipóteses da alínea [a] do inciso III e do inciso IV do § 2º, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, deve ser elaborada folha de pagamento e prestadas as informações nos termos do art. 25 de forma individualizada por tomador.

§ 4º - O produtor rural pessoa jurídica que contribui na forma prevista no caput poderá manter essa forma de tributação ainda que produza ração para alimentação dos animais de sua própria produção, desde que a ração produzida não seja destinada, total ou parcialmente, à comercialização.

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, se a ração produzida for destinada, total ou parcialmente, à comercialização, o produtor será tributado: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22; e Solução de Consulta Cosit 10, de 3/01/2019)

I - como agroindústria, desde que produza também, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração; ou

II - com base na alínea [b] do inciso III do § 2º, caso não produza, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração.

§ 6º - Em relação à empresa que se dedica ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos: (Lei 8.212/1991, art. 22-A, §§ 6º e 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, II, e § 5º)

I - caberá a substituição prevista no caput, quando:

a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica; ou

b) a atividade rural da empresa for de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:

1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; ou

2. explore outra atividade rural;

II - não caberá a substituição prevista no caput quando:

a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e

b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.


Art. 154

- As contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros, apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo IV.


Art. 155

- Nos casos em que for aplicada a substituição prevista no art. 153, o produtor rural pessoa física ou jurídica, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições sociais previdenciárias: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 49; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a] e [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 17, e Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a] e [b])

II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])

III - devidas a terceiros, de que tratam o Capítulo VII do Título II, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; e

IV - descontadas do transportador autônomo nos termos do disposto no art. 103. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]


Art. 156

- Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no art. 153, aplica-se ao produtor rural pessoa física ou jurídica e à agroindústria as contribuições devidas à Previdência Social e as devidas a terceiros incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, discriminadas no Anexo V, e as incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais, mediante aplicação das mesmas alíquotas e regras aplicáveis às empresas em geral. (Lei 8.212/1991, art. 22; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201 e Decreto 3.048/1999, art. 202) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

§ 1º - As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do caput do art. 49, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 43, deverão ser recolhidas: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 2º; Lei 8.870/1994, art. 25, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 21, e Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 2º)

II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, I)

III - pelas sociedades cooperativas; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, I)

IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art. 146, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)

V - pelo produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir sobre a folha de salários, nos termos do disposto no inciso V do § 2º do art. 153; e (Lei 8.212/1991, art. 25, § 13; Lei 8.870/1994, art. 25, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 12, e Decreto 3.048/1999, art. 201, § 25) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

VI - pela empresa que se dedica ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria a que se refere o inciso II do § 6º do art. 153. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

§ 2º - A opção a que se refere o inciso V do § 1º será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, relativas ao mês/01/cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 13; Lei 8.870/1994, art. 25, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, §§ 12 e 13, e Decreto 3.048/1999, art. 201, §§ 25 e 26)

§ 3º - Tratando-se de produtor rural pessoa física, no caso de ser realizada a opção a que se refere o inciso V do § 1º:

I - não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do caput do art. 159; e

II - a tributação abrangerá todos os imóveis em que ele exerça atividade rural.

§ 4º - O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso V do § 1º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, conforme modelo constante do Anexo VII.


Art. 157

- No caso do consórcio simplificado de produtores rurais:

I - o produtor rural pessoa física que o represente deverá recolher as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural e aquelas previstas nos incisos do caput do art. 155, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio; e (Lei 8.212/1991, art. 22-B; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200-B)

II - é vedada a prestação de serviços a terceiros.

Parágrafo único - Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias a que se refere o inciso I do caput. (Lei 8.212/1991, art. 25-A, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222)


Art. 158

- A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado exclusivamente para a realização da colheita de produção de seus cooperados é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, a esse segurado. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-C, § 2º)

Parágrafo único - A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma do caput e apurar os encargos decorrentes dessa contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista no § 8º do art. 27. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-C, § 1º)


Art. 159

- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção de que trata este Capítulo é:

I - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com: (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, X; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 7º, III, e Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, IV)

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 148;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) outro produtor rural pessoa física; e

d) outro segurado especial;

II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VII)

III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput e § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A caput e § 4º, I)

IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, III e IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)

V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física; e (Lei 8.212/1991, art. 15, caput, I, e Decreto 3.048/1999, art. 30, caput, III e IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, caput, I, e Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)

VI - da pessoa física adquirente não produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, XI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VI)

§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, na comercialização de produtos agropecuários com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), é da própria instituição adquirente e será efetuado à conta do referido Programa. (Lei 11.718, de 20/06/2008, art. 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 34)

§ 2º - O produtor rural pessoa física e o segurado especial também ficarão responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere o caput:

I - se a produção for comercializada com destinatário incerto;

II - se não for comprovada, formalmente, a destinação da produção; ou

III - se a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial.

§ 3º - A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:

I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária; ou

II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

§ 4º - A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.

§ 5º - A falta de comprovação da inscrição a que se refere o § 4º acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa comercializou a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa sub-rogada na respectiva obrigação, conforme disposto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.

§ 6º - A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, III e IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)

§ 7º - A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

§ 8º - O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 5º)

§ 9º - Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 52. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III, IV, VI e VII)

§ 10 - Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, XII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 9º)

I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 6º do art. 9º; e

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.

§ 11 - A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que ele recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, conforme modelo constante do Anexo VII. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 13, art. 30, III e IV)


Art. 160

- A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais. (Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)


Art. 161

- O garimpeiro contribui sobre a folha de pagamento dos segurados que remunera. (Lei 8.212/1991, art. 22)


Art. 162

- Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação, na hipótese de aquisição de produção rural de pessoa física ou de segurado especial. (Lei 8.212/1991, art. 22, Lei 8.212/1991, art. 25 e Lei 8.212/1991, art. 30, III e IV)


Art. 163

- O excremento de animais, quando comercializado por produtor rural pessoa física, segurado especial, produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias. (Lei 8.212/1991, art. 22-A e Lei 8.212/1991, art. 25; Lei 8.870/1994, art. 25)