Legislação
Lei 14.284, de 29/12/2021
(D.O. 30/12/2021)
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Fica instituído o Programa Auxílio Brasil, no âmbito do Ministério da Cidadania, executado por meio da integração e da articulação de políticas, de programas e de ações direcionadas:
I - ao fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social (Suas);
II - à transferência direta e indireta de renda;
III - ao desenvolvimento da primeira infância;
IV - ao incentivo ao esforço individual; e
V - à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à emancipação cidadã.
§ 1º - São objetivos do Programa Auxílio Brasil:
I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios e serviços ofertados pelo Suas, a articulação de políticas direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;
II - reduzir as situações de pobreza e de extrema pobreza das famílias beneficiárias;
III - promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, a nutrizes, a crianças e a adolescentes em situação de pobreza ou de extrema pobreza;
IV - promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas, de acordo com o disposto na Lei 13.257, de 8/03/2016;
V - ampliar a oferta do atendimento das crianças em creches;
VI - estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência; e
VII - estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, principalmente por meio:
a) da inserção dos adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos, dos jovens e dos adultos no mercado de trabalho;
b) da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e
c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção no mercado de trabalho formal.
§ 2º - São diretrizes do Programa Auxílio Brasil:
I - a integração entre os programas, os serviços e os benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias;
II - a articulação entre as ofertas do Suas com as políticas de saúde, de educação, de emprego e de renda;
III - a priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos adolescentes como público das políticas de proteção social e de desenvolvimento humano;
IV - a implementação e a gestão compartilhadas entre os entes federativos;
V - a atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com a administração pública estadual, distrital e municipal;
VI - a utilização da tecnologia da informação como meio prioritário de identificação, de inclusão e de emancipação cidadã dos beneficiários;
VII - a promoção de oportunidades de capacitação e de empregabilidade dos beneficiários, de forma a proporcionar autonomia;
VIII - a utilização de múltiplas fontes de financiamento, incluídas as parcerias com o setor privado, entes federativos, outros poderes públicos, organismos multilaterais, organizações da sociedade civil e outras instituições nacionais e internacionais; e
IX - a educação e a inclusão financeiras das famílias beneficiárias.
§ 3º - As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa Auxílio Brasil serão definidas em regulamento.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão daqueles definidos em regulamento;
III - domicílio: local que serve de moradia à família; e
IV - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, eventualmente, a família pode ser ampliada nos termos do regulamento.
§ 2º - Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados como renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos previstos em regulamento:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993; e [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
III - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato do Ministério da Cidadania.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 4º - Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42: [[Lei 14.284/2021, art. 42.]]
I - Benefício Primeira Infância: no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;
II - Benefício Composição Familiar: no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 (três) e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza: destinado às famílias em situação de extrema pobreza, cuja renda familiar per capita mensal, mesmo somada aos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo eventualmente recebidos, seja igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no inciso II do § 1º, observado o disposto no § 6º deste artigo;
IV - Benefício Compensatório de Transição: concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos nesta Lei.
§ 1º - São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:
I - (Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e]
II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).
§ 2º - As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos.
§ 3º - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo constituem direito das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza a eles elegíveis nos termos desta Lei, sendo-lhes assegurado o acesso às transferências de renda tão logo se verifique que elas preenchem os requisitos para isso, na forma dos procedimentos fixados no regulamento, observando-se o previsto no § 1º do art. 21. [[Lei 14.284/2021, art. 21.]]
§ 4º - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.
§ 5º - A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput deste artigo relativo aos seus integrantes com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos incompletos quando estes já tiverem concluído a educação básica, ou nela estiverem devidamente matriculados, nos termos do regulamento.
§ 6º - (Revogado pela Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
G = Redação anterior (original): [§ 6º - Os valores dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou de extrema pobreza previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser ampliados por ato do Poder Executivo.]
§ 7º - O valor do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo:
I - será calculado por integrante e pago mensalmente por família;
II - poderá variar após o recebimento dos benefícios indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, na hipótese de a família beneficiária permanecer na situação de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo; e
III - corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere a linha de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 8º - O Benefício Compensatório de Transição, previsto no inciso IV do caput deste artigo:
I - não se aplicará às hipóteses em que a redução na soma dos benefícios financeiros decorrer de alteração da estrutura familiar ou da composição da renda da família beneficiária;
II - será concedido no mês de implementação da nova estrutura de benefícios prevista nesta Lei e mantido nos meses subsequentes, com revisão da elegibilidade e do seu valor financeiro, nos termos do regulamento;
III - será reduzido gradativamente, em qualquer das seguintes hipóteses:
a) quando o valor da soma dos novos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, devidos à família beneficiária, o superar; ou
b) quando houver alteração na composição familiar ou na renda familiar per capita mensal que ensejar revisão na elegibilidade, nos termos do regulamento;
IV - será encerrado na hipótese de a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil.
§ 9º - Para fins de cálculo do Benefício Compensatório de Transição, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerada a soma dos benefícios financeiros recebidos no mês imediatamente anterior à revogação da Lei 10.836, de 9/01/2004, ou dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família substituídos pelo Auxílio Emergencial 2021 concedido com base nas prorrogações de que trata o art. 15 da Medida Provisória 1.039, de 18/03/2021. [[Medida Provisória 1.039/2021, art. 15.]]
§ 10 - (Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 10 - Os benefícios financeiros previstos no caput deste artigo serão pagos mensalmente pelo agente pagador, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.]
§ 11 - (Revogado pela Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 11 - Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções do Banco Central do Brasil:
I - conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei 14.075, de 22/10/2020;
II - contas-correntes de depósito à vista;
III - contas especiais de depósito à vista;
IV - contas contábeis; e
V - outras espécies de contas que venham a ser criadas.]
§ 12 - (Revogado pela Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 12 - A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição financeira federal.]
§ 13 - (Revogado pela Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 13 - No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação estabelecido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente à conta única do Tesouro Nacional.]
§ 14 - (Revogado pela Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 14 - O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, nos termos do regulamento.]
§ 15 - (Revogado pela Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 15 - O regulamento disporá sobre as exceções para utilização da inscrição no CPF e o uso do Número de Identificação Social (NIS) para fins de identificação das famílias, de forma transitória, bem como sobre situações em que a adoção automática da modalidade de pagamento de que trata o § 12 deste artigo possa dificultar ou impedir o acesso aos benefícios financeiros do Programa.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 5º - Além dos benefícios financeiros previstos no art. 4º desta Lei, compõem o Programa Auxílio Brasil os seguintes incentivos ao esforço individual e à emancipação: [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
I - o Auxílio Esporte Escolar;
II - a Bolsa de Iniciação Científica Júnior;
III - o Auxílio Criança Cidadã;
IV - o Auxílio Inclusão Produtiva Rural;
V - o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.
Parágrafo único - Aplicam-se aos incentivos de que trata o caput deste artigo, no que couber, as disposições dos §§ 10 a 15 do art. 4º desta Lei. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 6º - O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, que se destacarem em competições oficiais do sistema de jogos escolares brasileiros, nos termos do regulamento. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
§ 1º - O Auxílio Esporte Escolar consiste no auxílio financeiro às famílias dos atletas que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nesta Lei e será pago em:
I - 12 (doze) parcelas mensais ao atleta escolar; e
II - mais uma parcela única à família do atleta escolar.
§ 2º - Para fins de concessão do Auxílio Esporte Escolar, somente os atletas escolares com idade entre 12 (doze) anos completos e 17 (dezessete) anos incompletos serão considerados elegíveis, nos termos do regulamento.
§ 3º - É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar do tipo mensal referido no § 1º deste artigo a um atleta escolar.
§ 4º - O Auxílio Esporte Escolar pago na forma do inciso I do § 1º deste artigo é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.
§ 5º - Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um aluno elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar, será permitido o pagamento de um auxílio para cada aluno, vedada a acumulação do auxílio pago às famílias em parcela única de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 6º - Os valores dos auxílios de que trata este artigo serão estabelecidos em regulamento.
§ 7º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania definirá os procedimentos para gestão e operacionalização do Auxílio Esporte Escolar.
§ 8º - O Auxílio Esporte Escolar será gerido pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 9º - O pagamento dos valores relativos ao Auxílio Esporte Escolar será mantido independentemente de o estudante ou sua família não ser mais elegível ao recebimento dos benefícios de que trata o caput do art. 4º desta Lei, condicionado à permanência da família no CadÚnico. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 7º - A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida a estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, que se destacarem em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica, nos termos do regulamento. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
§ 1º - A Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior será paga em:
I - 12 (doze) parcelas mensais ao estudante; e
II - mais uma parcela única à família do estudante.
§ 2º - A Bolsa de Iniciação Científica Júnior paga na forma do inciso I do § 1º deste artigo é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.
§ 3º - Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, será permitido o pagamento de uma bolsa para cada estudante, vedada a acumulação da bolsa em parcela única de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º - É vedada a concessão simultânea de mais de uma Bolsa de Iniciação Científica Júnior ao mesmo estudante.
§ 5º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os procedimentos para a concessão e o pagamento das bolsas previstas neste artigo.
§ 6º - Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentar o credenciamento das competições a que se refere o caput deste artigo que habilitam os estudantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil a receber a Bolsa de Iniciação Científica Júnior.
§ 7º - O pagamento dos valores relativos à Bolsa de Iniciação Científica Júnior será mantido independentemente de o estudante ou sua família não ser mais elegível ao recebimento dos benefícios de que trata o caput do art. 4º desta Lei, condicionado à permanência da família no CadÚnico. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 8º - O Auxílio Criança Cidadã será concedido para acesso da criança, em tempo integral ou parcial, a creches, regulamentadas ou autorizadas, que ofertem educação infantil, nos termos do regulamento, e será pago diretamente pelo ente federado subnacional responsável pelo convênio para a instituição educacional conveniada em que a criança estiver matriculada.
§ 1º - Será elegível como apto para aderir ao Auxílio Criança Cidadã o responsável por família, preferencialmente monoparental, que receba os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei, e que tenha crianças de 0 (zero) até 48 (quarenta e oito) meses incompletos de idade, condicionado: [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
I - ao exercício de atividade remunerada registrada no CadÚnico ou à identificação de vínculo em emprego formal;
II - à inexistência de vaga em estabelecimento de educação infantil da rede pública ou privada conveniada próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, na forma do regulamento; e
III - à inscrição da família beneficiária na fila de vagas em creche, condição a ser informada pelo órgão municipal responsável.
§ 2º - Para fins de atividade remunerada registrada no CadÚnico prevista no inciso I do § 1º deste artigo, para o Auxílio Criança Cidadã, consideram-se:
I - os autônomos;
II - os empreendedores individuais;
III - os profissionais liberais.
§ 3º - Na hipótese de a família beneficiária deixar de atender a algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete 48 (quarenta e oito) meses de idade ou até o término do ano letivo em que esteja matriculada, condicionado à permanência da família no CadÚnico.
§ 4º - O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será calculado individualmente por criança e pago por família, limitado a 3 (três) crianças por família, ressalvada a hipótese de mais de um nascimento por gestação, caso em que o limite será de 3 (três) gestações.
§ 5º - Excepcionalmente poderá ser concedido o Auxílio Criança Cidadã, para atendimento em creches, às crianças que completarem 48 (quarenta e oito) meses após 31 de março do ano letivo, no caso de não haver disponibilidade de vaga em creche da rede pública ou conveniada, conforme regulamento.
§ 6º - Caberão ao Ministério da Cidadania a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.
§ 7º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre:
I - o termo de adesão a ser assinado pelo estabelecimento educacional; e
II - os critérios e os procedimentos mínimos de atendimento e para adesão dos estabelecimentos de ensino e de ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 8º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre:
I - os critérios de priorização das famílias, as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante processo seletivo das instituições com base na Lei 13.019, de 31/07/2014, e, subsidiariamente, na Lei 14.133, de 01/04/2021, dos beneficiários e a forma de operacionalização do pagamento;
II - os procedimentos para a operacionalização e a revisão de elegibilidade das famílias para recebimento do benefício; e
III - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social.
§ 9º - Os conselhos de acompanhamento e de controle social de que trata a Lei 14.113, de 25/12/2020, deverão prestar, paralelamente aos demais órgãos previstos nesta Lei, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência, a aplicação dos recursos e a habilitação das entidades educacionais, nos respectivos âmbitos de atuação federativa, estadual, distrital e municipal.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 9º - Serão habilitados a aderir ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos educacionais referidos no art. 77 da Lei 9.394, de 20/12/1996, que ofertem educação infantil na etapa creche, que estejam regulamentados ou com autorização para funcionamento e que se habilitem ao recebimento do auxílio, conforme processo e critérios a serem estabelecidos nos termos do regulamento, observado o disposto no art. 8º desta Lei. [[Lei 14.284/2021, art. 8º. Lei 9.394/1996, art. 77.]]
§ 1º - As instituições educacionais que estejam regulamentadas para funcionamento conforme previsto no caput deste artigo deverão assinar termo de adesão, o qual disporá sobre formas, condições e prazos para o recebimento do valor definido para o custeio parcial ou integral das mensalidades e sobre os quantitativos de vagas, as penalidades e o ressarcimento em caso de descumprimento ou fraude.
§ 2º - O regulamento disporá sobre as condicionalidades para o crédito do recurso financeiro.
§ 3º - O instrumento de adesão dos estabelecimentos educacionais a ser utilizado para formalizar a parceria será o termo de fomento, para as instituições educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 10 - A assinatura do termo de adesão viabiliza o crédito do Auxílio Criança Cidadã, mediante o cumprimento regular de seus termos, e não caracteriza prestação de serviço diretamente à União.
§ 1º - A vigência do termo de adesão será de 5 (cinco) anos e pode ser prorrogada mediante nova verificação dos critérios de habilitação, nos termos do regulamento.
§ 2º - A habilitação dos estabelecimentos educacionais dar-se-á com base na Lei 13.019, de 31/07/2014, e, subsidiariamente, na Lei 14.133, de 01/04/2021.
§ 3º - A lista dos estabelecimentos educacionais habilitados e credenciados ao Programa será publicada no Diário Oficial da União e será disponibilizada em sítio oficial do governo federal.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 11 - O edital de chamamento público para credenciamento dos estabelecimentos educacionais deverá ser amplamente divulgado por meio de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, por ato conjunto entre o Ministério da Cidadania e o Ministério da Educação, e do inteiro teor em página oficial de ambos os órgãos na internet, e deverá seguir as regras contidas na Lei 13.019, de 31/07/2014, e, subsidiariamente, na Lei 14.133, de 01/04/2021.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 12 - Na hipótese de haver comprovação de fraude ou pagamento indevido do Auxílio Criança Cidadã, caberá à instituição de ensino recebedora e ao beneficiário, subsidiariamente, a responsabilidade quanto ao ressarcimento.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, deverão ser oficiados a Controladoria-Geral da União, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, para adoção dos procedimentos de suas alçadas e competências.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 13 - A concessão do benefício de que trata o art. 8º desta Lei tem caráter temporário e cessará imediatamente após a matrícula em vaga gratuita em estabelecimento de educação infantil próximo à residência ou ao endereço do trabalho do responsável pela criança. [[Lei 14.284/2021, art. 8º.]]
Parágrafo único - As crianças beneficiárias do Auxílio Criança Cidadã terão prioridade de atendimento na fila por vaga em creche do Município ou do Distrito Federal.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 14 - A manutenção do auxílio financeiro de que trata o art. 8º desta Lei estará condicionada à participação dos responsáveis em atividades de orientação sobre parentalidade e cuidados com a primeira infância oferecidas pelo poder público municipal ou do Distrito Federal. [[Lei 14.284/2021, art. 8º.]]
§ 1º - Não farão jus ao benefício previsto no art. 8º desta Lei as crianças: [[Lei 14.284/2021, art. 8º.]]
I - cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais mantenham vínculos trabalhistas;
II - para as quais o órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável;
III - cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pelo órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal;
IV - que tenham sido retiradas dos estabelecimentos de educação infantil.
§ 2º - O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor do Auxílio Criança Cidadã e o número de vagas disponíveis.
§ 3º - O Auxílio Criança Cidadã será concedido dentro de cada exercício financeiro, que corresponde ao respectivo ano letivo, e o órgão gestor de educação deverá efetivar a matrícula da criança no prazo de 18 (dezoito) meses.
§ 4º - Caberão à União, em regime de colaboração com os Municípios e o Distrito Federal, a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.
§ 5º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre:
I - o valor do auxílio;
II - os critérios e os procedimentos mínimos para o atendimento aos beneficiários;
III - as ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 15 - O Auxílio Criança Cidadã tem caráter suplementar e não afasta a obrigação de o poder público oferecer atendimento e expansão de creches na rede pública de ensino.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 16 - O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido para incentivo à produção, à doação e ao consumo de alimentos saudáveis pelos agricultores familiares que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, para consumo de famílias. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
§ 1º - Após o primeiro ano, a manutenção do pagamento do auxílio mensal de que trata o caput deste artigo terá como condição a doação de alimentos, em valor correspondente a parte do valor anual do auxílio recebido, para famílias em situação de vulnerabilidade social atendidas pela rede educacional e socioassistencial, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, de que trata o art. 31 desta Lei. [[Lei 14.284/2021, art. 31.]]
§ 2º - O regulamento poderá estabelecer, para as famílias beneficiárias, valor superior àquele definido para o primeiro ano, quando superados os limites de doação referidos no § 1º deste artigo.
§ 3º - A família beneficiária poderá receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural por período máximo de 36 (trinta e seis) meses, conforme as regras de gestão e de permanência estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
§ 4º - O beneficiário que deixar de receber o auxílio previsto no caput deste artigo poderá ser contemplado novamente após interstício de 36 (trinta e seis) meses.
§ 5º - A verificação das condições de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo ocorrerá periodicamente, e o beneficiário deverá comprovar o percentual mínimo de entrega de alimentos, nos termos do regulamento, sob pena de não ser mais elegível para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural.
§ 6º - Poderá ser dispensada a exigência de doação de percentual mínimo de alimentos quando a operação se demonstrar inviável ou antieconômica ou, ainda, quando comprometer a segurança alimentar do beneficiário do auxílio e de sua família.
§ 7º - Somente poderão receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural as famílias residentes em Municípios que firmarem termo de adesão com o Ministério da Cidadania, conforme estabelecido no art. 37 desta Lei. [[Lei 14.284/2021, art. 37.]]
§ 8º - Iniciada a participação da família no auxílio de que trata o caput deste artigo, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil, condicionado à permanência da família no CadÚnico, nos termos do regulamento.
§ 9º - O beneficiário do Auxílio Inclusão Produtiva Rural terá prioridade nas ações de assistência técnica e extensão rural promovidas pelo poder público.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (caput do artigo da Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º): [Art. 17 - Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de depósito em uma das modalidades de conta previstas nos incisos I a V do § 11 do art. 4º desta Lei, aberta em nome de cada membro da família que apresente ampliação de renda decorrente: [[Lei 14.284/2021, art. 4º. Lei 14.284/2021, art. 20.]]
Redação anterior (original): [Art. 17 - Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de poupança formada a partir de depósito periódico, em conta de poupança individualizada, em nome de cada membro da família que apresente ampliação de renda decorrente: [[Lei 14.284/2021, art. 20.]]]
I - de obtenção de vínculo de emprego formal; ou
II - do desenvolvimento de atividade remunerada formalizada e registrada no CadÚnico, na condição de trabalhador autônomo, de empreendedor ou microempreendedor individual, de profissional liberal ou outra modalidade de trabalho, com a devida inscrição previdenciária e o correspondente recolhimento das contribuições para a seguridade social, nos casos em que o trabalhador seja por eles responsável, nos termos do regulamento.
§ 1º - O valor dos depósitos de que trata o caput poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional e de atividades de que trata o caput deste artigo, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma de ato do Ministro de Estado da Cidadania, vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta Lei. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - O valor dos depósitos periódicos de que trata o caput deste artigo poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma do regulamento, vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta Lei.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 9º, VI).
Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos serão depositados em conta administrada pelas instituições financeiras federais referidas no art. 24 desta Lei e aplicados integralmente em títulos do Tesouro Nacional, nos termos do regulamento. [[Lei 14.284/2021, art. 24.]]]
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 9º, VI).
Redação anterior (original): [§ 3º - O saldo disponível na poupança de que trata o caput deste artigo poderá ser usado como garantia em operações de Microcrédito Produtivo e Orientado, na forma do regulamento.]
§ 3º-A - A concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana tem caráter pessoal e temporário e não gera direito adquirido. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Acrescenta o § 3º-A).
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre: (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Nova redação ao § 4º).
I - o valor do depósito, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - (revogado);
III - os procedimentos para apuração, pagamento e operacionalização do depósito a que se refere o caput deste artigo;
IV - os critérios de priorização e seleção dos beneficiários e as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira; e
V - as demais condições de gestão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.
Redação anterior (original): [§ 4º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:
I - o valor do depósito mensal, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - (Revogado pela Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 9º, VI).
Redação anterior (original): [II - os limites e os critérios para saque, de modo a evitar incentivos para declarações não fidedignas de trabalho e de renda no CadÚnico por parte dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil; e]
III - os procedimentos para apuração e recolhimento dos depósitos periódicos a que se refere o caput deste artigo.]
§ 5º - O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério da Cidadania, que, para o exercício dessa atribuição, poderá estabelecer parcerias com outros órgãos da administração pública federal direta e indireta. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Nova redação ao § 5º).
Redação anterior (original): [§ 5º - O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério do Trabalho e Previdência em conjunto com o Ministério da Cidadania.]
§ 6º - Somente fará jus ao recebimento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana a pessoa natural titular do vínculo de emprego formal e das atividades referidas no caput deste artigo. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Acrescenta o § 6º).
§ 7º - O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana poderá ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Acrescenta o § 7º).
§ 8º - Entre os critérios de priorização e seleção de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, estarão a participação em ações e programas de qualificação profissional, a intermediação de mão de obra, o estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios e outras ações de inclusão produtiva implementadas pelo governo federal. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Aacrescenta o § 8º).]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 18 - A manutenção da condição de família beneficiária no Programa Auxílio Brasil dependerá, no mínimo, do cumprimento de condicionalidades relativas:
I - à realização de pré-natal;
II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação e ao acompanhamento do estado nutricional; e
III - à frequência escolar mínima.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre:
I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades;
II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;
III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e execução das políticas direcionadas à provisão dos serviços relacionados às condicionalidades; e
IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter unicamente punitivo, devendo ser verificada a situação da família e prestada a devida atenção e orientação, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumpri-las antes de se proceder ao seu desligamento do Programa Auxílio Brasil.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 19 - O serviço socioassistencial deverá realizar atendimento ou acompanhamento das famílias beneficiárias, no âmbito do cumprimento de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, considerado o risco sociofamiliar de acordo com indicativos de vulnerabilidade social, com vistas à superação gradativa dessas vulnerabilidades, nos termos do regulamento.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 20 - As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o limite de renda para concessão dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei serão beneficiadas pela regra de emancipação. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
§ 1º - As famílias de que trata o caput deste artigo serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, desde que a renda familiar per capita mensal permaneça inferior aos limites estabelecidos neste artigo, nos termos do regulamento.
§ 2º - O limite de renda familiar per capita mensal da regra de emancipação será igual a duas vezes e meia o limite superior disposto para a situação de pobreza previsto no inciso I do § 1º do art. 4º desta Lei. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
§ 3º - Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de emancipação provenha exclusivamente de pensão, de aposentadoria, de benefícios previdenciários pagos pelo setor público ou do BPC, o tempo máximo de permanência na regra de emancipação será de metade do estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 4º - As famílias beneficiárias em situação de regra de emancipação terão prioridade para receber informações, qualificação e serviços gratuitos para promoção de sua emancipação produtiva, indicados em função do perfil de cada beneficiário, nos termos do regulamento.
§ 5º - A família beneficiária que for desligada do Programa Auxílio Brasil, de acordo com manifestação de vontade ou em decorrência do encerramento do prazo estabelecido pela regra de emancipação, poderá retornar ao Programa com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei, nos termos do regulamento. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]]
- (VETADO).
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 1º - O Poder Executivo federal poderá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º e nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 5º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis. [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]]
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 2º - O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar anualmente, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal, os impactos da concessão: [[CF/88, art. 37.]]
I - dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei na redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza; [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
II - dos benefícios de que trata o art. 5º desta Lei na participação dos beneficiários no mercado de trabalho, no desenvolvimento de atividades remuneradas formalizadas e na emancipação produtiva das famílias beneficiárias. [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 22 - A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
§ 1º - A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput deste artigo serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.
§ 2º - Até que as adesões de que trata o § 1º deste artigo sejam efetivadas, ficam convalidados os termos de adesão assinados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Programa Bolsa Família.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 23 - Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo federal.
§ 1º - O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal é destinado a:
I - mensurar os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:
a) cadastramento;
b) aprimoramento da qualidade cadastral;
c) controle e prevenção de fraudes e irregularidades na gestão de benefícios e de condicionalidades;
d) gestão de benefícios e de condicionalidades; e
e) implementação das ações de desenvolvimento, de inclusão produtiva, de capacitação e de empregabilidade das famílias beneficiárias;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.
§ 2º - A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Auxílio Brasil, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 3º - A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio da adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, o regulamento disporá sobre:
I - os procedimentos e as condições necessários para adesão ao Programa Auxílio Brasil, incluídas as obrigações dos entes federativos;
II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Auxílio Brasil e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.
§ 5º - Os resultados alcançados pelo ente federativo na gestão do Programa Auxílio Brasil, mensurados na forma do inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de reprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 2º deste artigo deverão ser restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, nos termos do regulamento.
§ 7º - O montante dos recursos de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Auxílio Brasil, e o Poder Executivo federal deverá fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 24 - Fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, observadas as formalidades legais, nos termos do regulamento.
§ 1º - Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Lei, poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, para garantir a continuidade do Programa.
§ 3º - Fica vedado às instituições financeiras referidas no caput deste artigo efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 25 - Fica atribuída às instituições financeiras federais e de direito privado, incluídas aquelas de que trata o art. 6º da Lei 12.865, de 9/10/2013, com preferência para as primeiras, a função de agente pagador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, observadas as formalidades legais, nos termos do regulamento. [[Lei 12.865/2013, art. 6º.]]
§ 1º - Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Lei, poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, para garantir a continuidade do Programa.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 27 - O controle e a participação social do Programa Auxílio Brasil serão realizados, em âmbito local, pelo respectivo conselho de assistência social em conjunto com os conselhos das demais políticas que integram o Programa Auxílio Brasil.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [Art. 27 - Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Auxílio Brasil e dos beneficiários e valores dos demais auxílios previstos nesta Lei.
Parágrafo único - A relação a que se refere o caput deste artigo terá divulgação em meio eletrônico de acesso público e em outros meios, nos termos do regulamento.]
- Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedido com amparo na Lei 13.982, de 2/04/2020, na Medida Provisória 1.000, de 2/09/2020, e na Medida Provisória 1.039, de 18/03/2021, o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios:
I - eletrônico;
II - serviço de mensagens curtas (SMS);
III - rede bancária;
IV - via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
V - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou
VI - por edital, quando o beneficiário não for localizado, na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 1º - O beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar-se de qualquer meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário do Programa Bolsa Família ou do Programa Auxílio Brasil será notificado para ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 2º - O regulamento disporá sobre:
I - os critérios para definição das situações de irregularidades e de erros materiais referidos no caput deste artigo e os procedimentos para a cobrança dos valores devidos, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
II - as formas de notificação previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; e
III - os prazos, as etapas e os demais procedimentos necessários ao processo de ressarcimento.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 3º - As condições e os valores mínimos para a cobrança extrajudicial a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 4º - Os valores não restituídos voluntariamente, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento referido no § 2º deste artigo, serão inscritos em dívida ativa da União, nos termos da legislação.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 5º - Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.]
§ 6º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
Redação anterior (original): [§ 6º - O procedimento disposto neste artigo será aplicado aos processos de ressarcimento do Programa Bolsa Família ainda não concluídos, mantida a obrigatoriedade de constatação de conduta dolosa do beneficiário.]
- Fica a União, por meio do Ministério da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras federais para a prestação de serviços relacionados aos atos de que trata o art. 28 desta Lei, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de auxílio emergencial com amparo na Lei 13.982, de 2/04/2020, na Medida Provisória 1.000, de 2/09/2020, e na Medida Provisória 1.039, de 18/03/2021, bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família, previsto na Lei 10.836, de 9/01/2004, e no Programa Auxílio Brasil. [[Lei 14.284/2021, art. 28º.]]
§ 1º - Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.
§ 2º - Fica autorizada a concessão de descontos, nos termos do regulamento, para a liquidação à vista da dívida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobrança.
§ 3º - O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.
§ 4º - A União poderá dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento.