Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Seção I - DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (Ir para)
Art. 20- O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.]
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 9.720, de 30/11/1998, art. 1º): [§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213/1991, desde que vivam sob o mesmo teto.] [[Lei 8.213/1991, art. 16.]]
Redação anterior (original): [§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.]
§ 2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 105 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.]
Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 2º). Redação anterior (da Lei 12.435, de 06/07/2011): [§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.]
§ 3º - Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º). Redação anterior (da Lei 13.982, de 02/04/2020, art. 1º): [§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, art. 1º. Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2021).
Redação anterior: [I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31/12/2020;]
II - (VETADO).]
Redação anterior (da da Lei 13.981, de 23/03/2020, art. 1º): [§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.]
Redação anterior (da Lei 13.980, de 23/03/2020, art. 1º): [§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.]
Redação anterior (da Lei 12.435, de 06/07/2011): [§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal [per capita] seja inferior a 1/4 do salário mínimo.]
§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]]
Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 28 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.]
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.]
§ 5º - A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.]
§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (da Lei 12.435, de 06/07/2011): [§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).]
Redação anterior (da Lei 9.720, de 30/11/1998, art. 1º): [§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INSS.]
Redação anterior (original): [§ 6º - A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou do INSS, credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.]
§ 6º-A - O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 2º (acrescenta o § 6º-A).§ 7º - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
Lei 9.720, de 30/11/1998, art. 1º (Acrescenta o § 7º).§ 8º - A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
Lei 9.720, de 30/11/1998, art. 1º (Acrescenta o § 8º).§ 9º - Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
Lei 14.809, de 12/01/2024, art. 2º (Nova redação ao § 9º).Redação anterior (do Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 105. Vigência em 03/01/2016): [§ 9º - Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.470, de 31/08/2011): [§ 9º - A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.]
§ 10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Lei 12.470, de 31/08/2011 (Acrescenta o § 10).§ 11 - Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 105 (Acrescenta o § 11. Vigência em 03/01/2016).§ 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 20-B.]]
Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 1º (acrescenta o § 11-A).Lei 14.176/2021, art. 6º, I (§ 11-A. Vigência em 01/01/2022).
Lei 14.176/2021, art. 6º, parágrafo único (Disposição sobre a ampliação do de renda mensal).
§ 12 - São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 25 (Nova redação ao § 12. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 26).§ 13 - (acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 26. Não convertido na lei de conversão - Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 25. Vigência em 18/04/2019)
Redação anterior: [§ 13 - O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.] [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
§ 14 - O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Lei 13.982, de 02/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 14).§ 15 - O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Lei 13.982, de 02/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 15).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Benefício de prestação continuada (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 10.689/2003, art. 2º, § 2º. (Conceito de miserabilidade. Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA.)
Lei 10.219/2001 (Conceito de miserabilidade)
Lei 10.741/2003, art. 34 (idade a partir de 65 anos, Estatuto do Idoso)
Lei 9.720/1998 (estabeleceu que os órgãos envolvidos nas ações mencionadas neste § 6º, deverão adaptar-se e organizar-se até 31/12/1995)
Lei 9.533/1997, art. 5º (Conceito de miserabilidade. Auxílio financeiro. Programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas)
Lei 8.742/1993, art. 38 (Idade reduzida para 67 anos, a partir de 01/01/1998)
Lei 8.213/1991, art. 16 (Dependentes do segurado da previdência social)
Decreto 6.214/2007 (Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso)
Decreto 3.048/1999, art. 206, § 3º (subsistência. Pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 271,99)
Decreto 1.744/1995 ([Revogado pelo Decreto 6.214, de 26/09/2007]. Regulamenta o benefício da prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso)
Família. Seguridade social. Medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade. Conceito de família incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa dado pela Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º (Lei Orgânica da Assistência social para regulamentar a CF/88, art. 203, V. (ADI Acórdão/STF)