Legislação

Lei 11.279, de 09/02/2006
(D.O. 10/02/2006)

Art. 3º

- A Marinha mantém o Sistema de Ensino Naval - SEN, destinado a capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, nos termos desta Lei.


Art. 4º

- O SEN abrange diferentes níveis e modalidades de ensino, finalidades de cursos e estágios e estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único - O SEN poderá ser complementado por cursos e estágios julgados de seu interesse, conduzidos em organizações extra-Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, conforme regulamentado pela Marinha.


Art. 5º

- Quanto ao nível e à modalidade, o ensino proporcionado pelo SEN terá, em conformidade com a legislação que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, correspondência com:

I - a educação básica, no que se refere ao ensino médio;

II - a educação profissional; e

III - a educação superior.

Parágrafo único - Fica assegurada a equivalência dos cursos do SEN, quanto aos seus níveis e modalidades, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.


Art. 6º

- O SEN, por intermédio de cursos e estágios de diferentes finalidades, proverá os seguintes tipos de ensino:

I - ensino básico - destinado a assegurar a base humanística e científica necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura em geral;

II - ensino profissional - destinado a proporcionar a habilitação para o exercício de funções operativas e técnicas e para a realização de atividades especializadas; e

III - ensino militar-naval - destinado a desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas, assim como para transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.


Art. 7º

- Para atender ao seu propósito, o SEN é constituído pelos seguintes cursos:

I - para o pessoal militar:

a) preparação de aspirantes - visa ao preparo e seleção de alunos para acesso aos cursos de graduação de oficiais;

b) formação de oficiais - visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais de quadros e corpos específicos e para a prestação do serviço militar inicial;

c) formação de praças - visa ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam e para a prestação do serviço militar inicial;

d) graduação de oficiais - visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais de quadros e corpos específicos;

d-A) graduação de praças - destinado à capacitação para o desempenho de funções específicas em áreas de interesse da Força;

Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).

e) especialização - destinado à habilitação para o cumprimento de tarefas profissionais que exijam o domínio de conhecimentos e técnicas específicas;

f) subespecialização - destinado à habilitação do pessoal selecionado para o desempenho de atividades em setores restritos do Comando da Marinha, que exijam competências e habilitações peculiares, complementares àquelas conferidas pela especialização;

Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) subespecialização - destinado à preparação do pessoal selecionado para desempenho em setores restritos da Marinha, que exigem aptidões ou habilitações complementares às que são conferidas pela especialização;]

g) aperfeiçoamento - destinado à habilitação, por meio da atualização e da ampliação de conhecimento técnico, para a execução de atividades e aquisição de habilidades necessárias ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;

Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [g) aperfeiçoamento - destinado à atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;]

g-A) qualificação técnica especial para praças - destinado à qualificação para o exercício de funções técnicas especiais relacionadas com atividades de manutenção e reparo de alto escalão e atividades de ensino;

Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).

g-B) aperfeiçoamento avançado para praças - destinado à atualização e à ampliação das qualificações profissionais adquiridas pelas praças, em especializações e aperfeiçoamentos, com o objetivo de capacitá-las a enfrentar os desafios decorrentes da constante inovação tecnológica e dos processos de trabalho em evolução;

Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).

h) especial - destinado à habilitação do pessoal para serviços e desempenho de tarefas que exijam qualificações específicas não conferidas pelos cursos de especialização, de subespecialização e de aperfeiçoamento;

Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [h) especial - destinado à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificações particulares não conferidas pelos cursos de especialização, subespecialização e aperfeiçoamento;]

i) expedito - destinado à suplementação da capacitação técnico-profissional do pessoal, conforme necessidade do serviço naval;

Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [i) expedito - destinado a suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal, conforme necessidade ocasional do serviço naval, tendo caráter transitório;]

j) extra-Marinha - destinado ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal para preencher lacunas deixadas pelos demais cursos, realizado em organizações extra-Marinha; e

Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [j) extraordinário - destinado ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos, sendo realizado em organizações extra-Marinha;]

l) pós-graduação - destinado ao desenvolvimento e ao aprofundamento da formação adquirida nos cursos superiores de graduação, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica, admitidos os seguintes cursos:

Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. qualificação técnica especial para oficiais - destinado a qualificar oficiais para funções técnicas que requeiram habilitações especiais;

2. extraordinário - destinado ao aprimoramento técnico profissional dos oficiais, em nível de mestrado e doutorado;

3. aperfeiçoamento avançado para oficiais - destinado ao aprofundamento acadêmico de oficiais em áreas de interesse especial para o serviço, conduzido à semelhança dos cursos de mestrado; e

4. altos estudos militares - destinado à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção; e

Redação anterior (original): [l) pós-graduação - destinado a desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos superiores de graduação, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica; e]

m) (revogada pela Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º);

Redação anterior (original): [m) altos estudos militares - destinados à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção, possuindo caráter de pós-graduação;]

II - para o pessoal civil, além dos cursos a que se referem as alíneas [h], [i] e [j] e os itens 2 e 4 da alínea [l] do inciso I do caput deste artigo, será oferecido treinamento destinado à ampliação e à atualização dos conhecimentos dos servidores, bem como ao desenvolvimento de suas aptidões e da sua integração na organização militar em que estiverem lotados.

Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - para o pessoal civil, além dos cursos previstos nas alíneas [h] a [m] do inc. I do caput deste artigo, será oferecido treinamento, destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores, bem como desenvolver suas aptidões e integrá-los na organização militar em que estiverem lotados.]


Art. 8º

- Os estágios, considerados como integrantes do SEN, são aqueles que possuem o ensino sistemático de disciplinas, dentro de uma estrutura curricular padronizada por metodologia aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, realizados em organizações militares.

Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O estágio constitui atividade de ensino que visa à aplicação prática dos conhecimentos adquiridos, de modo a complementar a educação recebida.]


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 12.703, de 07/08/2012, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A matrícula nos cursos que permitem o ingresso na Marinha dependerá de aprovação prévia em concurso público, cujo edital estabelecerá as condições de escolaridade, preparo técnico e profissional, sexo, limites de idade, idoneidade, saúde, higidez física e aptidão psicológica requeridas pelas exigências profissionais da atividade e carreira a que se destinam.]

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- Os militares e civis da Marinha serão selecionados, indicados e matriculados em cursos e estágios, em atendimento aos requisitos previstos nos respectivos planos de carreira, por determinação da Administração Naval.


Art. 11

- Os cursos e estágios do SEN poderão ser freqüentados por militares das nações amigas, das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração Naval.