Legislação

Lei 8.884, de 11/06/1994
(D.O. 13/06/1994)

Art. 79

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 79 - (VETADO).
Parágrafo único - (VETADO).]


Art. 80

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 80 - O cargo de Procurador do CADE é transformado em cargo de Procurador-Geral e transferido para a Autarquia ora criada juntamente com os cargos de Presidente e Conselheiro.]


Art. 81

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 81 - O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da nova Autarquia, bem como sobre a natureza e a remuneração dos cargos de Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral do CADE.
§ 1º - Enquanto o CADE não contar com quadro próprio de pessoal, as cessões temporárias de servidores para a Autarquia serão feitas independentemente de cargos ou funções comissionados, e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens asseguradas aos que se encontram na origem, inclusive para representar judicialmente a Autarquia.
§ 2º - O Presidente do CADE elaborará e submeterá ao Plenário, para aprovação, a relação dos servidores a serem requisitados para servir à Autarquia, os quais poderão ser colocados à disposição da SDE.]


Art. 81-A

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).
Lei 11.296/2006, art. 10 (Prorrogado até 31/03/2007, observada a disponibilidade orçamentária, os contratos temporários)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.843, de 27/02/2004 - origem da Medida Provisória 136, de 17/11/2003): [Art. 81-A - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei 8.745, de 09/12/93, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais, limitando-se ao número de 30 (trinta).
Parágrafo único - A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de [curriculum vitae], sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas.]


Art. 82

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 82 - (VETADO).]


Art. 83

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 83 - Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta lei as disposições do Código de Processo Civil e das Leis 7.347, de 24/07/85 e 8.078, de 11/09/90.]


Art. 84

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 84 - O valor das multas previstas nesta lei será convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de que trata a Lei 7.347, de 24/07/85.]


Art. 85

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 85 - O inciso VII do art. 4º da Lei 8.137, de 27/12/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - (....)
(....)
VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.
(....)].]

Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85
Art. 86

- O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

CPC, art. 312 (Prisão preventiva).
[Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.]

Art. 87

- O art. 39 da Lei 8.078, de 11/09/90, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:

CDC, art. 39 (Consumidor).
[Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.]

Art. 88

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 88 - O art. 1º da Lei 7.347, de 24/07/85, passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo inciso:
[Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
V - por infração da ordem econômica.]
Parágrafo único - O inciso II do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/85 passa a ter a seguinte redação:

[Art. 5º - (...)
(...)
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...).].]


Art. 89

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 89 - Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.]

Referências ao art. 89 Jurisprudência do art. 89
Art. 90

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 90 - Ficam interrompidos os prazos relativos aos processos de consulta formulados com base no art. 74 da Lei 4.137, de 10/09/62, com a redação dada pelo art. 13 da Lei 8.158, de 08/01/91, aplicando-se aos mesmos o disposto no Título VII, Capítulo I, desta lei.]

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 91 - O disposto nesta lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos 93.941 e 93.962, de 16 e 22/01/87, respectivamente.]


Art. 92

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário, assim como as Leis 4.137, de 10/09/62, 8.158, de 08/01/91, e 8.002, de 14/03/90, mantido o disposto no art. 36 da Lei 8.880, de 27/05/94.]


Art. 93

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 93 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.]

Brasília, 11/06/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco. Alexandre de Paula Dupeyrat Martins.