Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984
(D.O. 08/11/1984)

Art. 22

- Aberta a sessão, o Juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 2º do art. 3º desta Lei.


Art. 23

- A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único - Obtida a conciliação, será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz, mediante sentença com eficácia de título executivo.


Art. 24

- Não comparecendo o demandado, o Juiz proferirá sentença.


Art. 25

- Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único - O Juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes, fazendo o Juiz, caso não esteja o mesmo presente, sua convocação e a imediata designação de data para a audiência de instrução.


Art. 26

- O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 4º e 5º desta Lei, podendo decidir por equidade.


Art. 27

- Ao término da instrução, ou nos 5 (cinco) dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz para homologação por sentença irrecorrível.