Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984

Art. 26

Capítulo IX - DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL (Ir para)

Art. 26

- O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 4º e 5º desta Lei, podendo decidir por equidade.

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