Legislação

Lei 7.064, de 06/12/1982
(D.O. 07/12/1982)

Art. 12

- A contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior está condicionada a prévia autorização do Ministério do Trabalho.


Art. 13

- A autorização a que se refere o art. 12 somente poderá ser dada a empresa de cujo capital participe, em pelo menos, 5% (cinco por cento) pessoa jurídica domiciliada no Brasil.


Art. 14

- Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Correrão obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes.


Art. 16

- A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.


Art. 17

- A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:

I - Houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;

II - Por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.


Art. 18

- A empresa estrangeira manterá no Brasil procurador bastante, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação.


Art. 19

- A pessoa jurídica domiciliada no Brasil a que alude o art. 13 será solidariamente responsável com a empresa estrangeira por todas as obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.


Art. 20

- O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime desta Lei, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro.

CP, art. 206 (Aliciamento para o fim de emigração).