Legislação

Lei 7.064, de 06/12/1982

Art. 14

Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA (Ir para)

Art. 14

- Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.

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