Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 59

- Será garantida no território Nacional a propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que obtiver o registro de acordo com o presente Código, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade.

Parágrafo único - A proteção de que trata este artigo abrange o uso da marca em papéis, impressos e documentos relativos à atividade do titular.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- As marcas de indústria e de comércio, podem ser usadas diretamente em produtos, mercadorias, recipientes, invólucros, rótulos ou etiquetas


Art. 61

- Para os efeitos deste Código, considera-se:

1) marca de indústria a usada pelo fabricante industrial ou artífice para distinguir os seus produtos;

2) marca de comércio a usada pelo comerciante para assinalar os artigos ou mercadorias do seu negócio;

3) marca de serviço a usada por profissional autônomo, entidade ou empresa para distinguir os seus serviços ou atividades;

4) marca genérica aquela, que identifica a origem de uma série de produtos ou artigos, que por sua vez são individualmente, caracterizados por marcas específicas.

Parágrafo único - A marca genérica só poderá ser usada quando acompanhada de marca específica.


Art. 62

- Só podem requerer registro de marca as pessoas de direito privado, a União, os Estados, os Territórios, Municípios, o Distrito Federal e seus órgãos de administração direta ou indireta.

Parágrafo único - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e licitamente, na forma do artigo 61.


Art. 63

- Os preceitos deste Capítulo serão aplicáveis, no que couber, às expressões ou sinais de propaganda.


Art. 73

- Entende-se por expressão ou sinal de propaganda toda legenda, anúncio, reclame, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, originais e característicos que se destinem a emprego como meio de recomendar quaisquer atividades lícitas, realçar qualidades de produtos, mercadorias ou serviços, ou a atrair a atenção dos consumidores ou usuários.

§ 1º - Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo aquele que exercer qualquer atividade lícita.

§ 2º - As expressões ou sinais de propaganda podem ser usados em cartazes, tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral ou em quaisquer meios de comunicação.


Art. 74

- A marca de indústria, de comércio ou de serviço poderá fazer parte de expressão ou sinal de propaganda, quando registrada em nome do mesmo titular, na classe ou nas classes correspondentes ao objeto da propaganda.


Art. 75

- O registro de expressão ou sinal de propaganda valerá para todo o território nacional.