Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 59

Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)

Capítulo I - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 59

- Será garantida no território Nacional a propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que obtiver o registro de acordo com o presente Código, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade.

Parágrafo único - A proteção de que trata este artigo abrange o uso da marca em papéis, impressos e documentos relativos à atividade do titular.

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