Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966
(D.O. 15/06/1966)

Art. 37

- O Ministro da Fazenda poderá autorizar as pessoas jurídicas que funcionarem como empresas de armazéns gerais a operar unidades de armazenamento, ensilagem e frigorificagem, como armazéns gerais alfandegados, observadas as condições de segurança técnica e financeira e de resguardo aos interesses fiscais, nas condições que dispuser o Regulamento da presente Lei.


Art. 38

- O desembaraço alfandegário para transporte e depósito em armazém geral alfandegado poderá ser processado sem o recolhimento imediato dos tributos devidos na importação, conforme dispuser o Poder Executivo.


Art. 39

- As mercadorias importadas e depositadas em armazéns gerais alfandegados poderão ser mantidas em depósitos durante o prazo a ser estabelecido em Regulamento.

Parágrafo único - Dentro do prazo referido neste artigo, as mercadorias importadas poderão:

I - ser entregues ao consumo interno, de uma só vez ou em lotes ou parcelas, depois de cumpridas as exigências legais e fiscais relativas aos procedimentos aduaneiros.

II - Ser devolvidas ao país de origem ou ali reexportadas para o exterior, total ou parcialmente, de uma só vez ou em lotes ou parcelas, independentemente de tributos, provada, entretanto, no ato, a sua correspondência com os documentos de embarque, conforme dispuser o Regulamento.


Art. 40

- O depósito, em armazéns gerais alfandegados, de mercadorias destinadas a exportação, será feito após cumpridas as formalidades a serem previstas em Regulamento, excetuado, entretanto, o recolhimento prévio de tributos porventura devidos.

Parágrafo único - As mercadorias depositadas nos termos do presente artigo poderão, a qualquer tempo, ser embarcadas para a exportação, desde que o exportador pague os tributos devidos e cumpra as disposições cambiais inerentes à operação.


Art. 41

- Será da responsabilidade da empresa proprietária do armazém geral alfandegado o transporte das mercadorias importadas, destinadas a depósito no armazém, ou das mercadorias exportáveis procedentes do armazém, entre ele e o porto ou o posto de desembarque ou embarque, salvo se o transporte for feito por estradas de ferro.

§ 1º - O extravio da mercadoria durante o transporte importará em imediato vencimento dos impostos e taxas devidos pela mercadoria importada ou exportada, devendo a empresa proprietária do armazém geral alfandegado recolher a respectiva importância no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurado seu direito regressivo contra o transportador.

§ 2º - Os importadores ou exportadores, conforme o caso, serão solidariamente responsáveis com as obrigações caracterizadas neste artigo, em relação ao Fisco.


Art. 42

- As empresas que operarem armazéns gerais alfandegados poderão firmar contratos de correspondência comercial com entidades assemelhadas, localizadas no exterior.

§ 1º - Em virtude dos contratos a que se refere este artigo, poderão os armazéns gerais alfandegados receber a depósito mercadorias garantidas no exterior, por recibos de depósito e warrants emitidos em moeda estrangeira, ou documentos assemelhados, conforme a legislação de cada país, cuja transferência o credor respectivo, se houver, tenha autorizado.

§ 2º - Poderá, ademais o armazém geral alfandegado, quando se tratar de mercadorias destinadas à exportação, emitir recibos de depósitos e warrants em moeda estrangeira, transferíveis a entidades assemelhadas com que mantenha contratos de correspondência comercial somente embarcando a mercadoria assim garantida, com prévio assentimento do credor interno se houver.


Art. 43

- O Poder Executivo fixará o limite do valor declarado das mercadorias que poderão ser recebidas, sob a guarda dos armazéns gerais alfandegados, com emissão de recibos de depósitos e warrants, em função do capital registrado, bem como as condições em que poderá ser elevado.


Art. 44

- As empresas de armazéns gerais que obtenham o licenciamento de armazéns gerais alfandegados não poderão imobilizar recurso, por período superior a um ano, em bens ou valores que não sejam os destinados a seu objeto social, salvo se o fizerem em títulos da dívida pública federal.


Art. 45

- Decorrido o prazo estipulado no artigo 39, e não retirados, pelo depositante, as mercadorias depositadas na forma nele prevista, seja para colocação no mercado interno, seja para retôrno ao país de origem, seja para exportação ou encaminhamento a outros destinos ou não pagas as tarifas de armazenagem geral e os serviços complementares devidos à empresa depositada, a autoridade competente, na forma indicada no Regulamento, promoverá o leilão público das mesmas.

§ 1º - Desde que coberto o crédito do Fisco, a empresa de armazém geral que promover o leilão poderá concretizá-lo pelo lance que alcançar.

§ 2º - Do montante recebido deverão ser:

a) pagas as despesas de leilão, deduzidos o crédito da depositária e prestadora de serviço, os custos financeiros e tributos devidos ao Governo Federal, bem como o principal e os juros de crédito garantido por warrants.

b) remetidos, ao credor, se houver, o principal e os juros de seu crédito, expresso através de recibo do depósito ou de warrants transferido;

c) recolhido o saldo, se houver, ao Banco do Brasil S.A., à ordem do depositante.

§ 3º - Se a importância do leilão for insuficiente para a cobertura das despesas previstas no parágrafo anterior, o Fisco Federal, a empresa de armazenagem geral ou o credor por warrants, poderão acionar o devedor para haver, de outros bens seus, o ressarcimento a que fizerem jus.

§ 4º - Se o crédito por warrants estiver garantido por seguro, na forma do artigo 48, o direito de credor será exercido direta e automaticamente pela seguradora interessada.


Art. 46

- Os armazéns gerais alfandegados não podem introduzir, nas mercadorias depositadas, qualquer modificação, devendo conservá-las no mesmo estado em que as recebem, admitindo-se tão-somente, sob a fiscalização das autoridades competentes, a mudança de embalagens essencial para que as mercadorias não se deteriorem ou percam valor comercial.

Parágrafo único - os armazéns gerais não alfandegados poderão mediante autorização do depositante e do credor, quando houver, introduzir modificações nas mercadorias depositadas, a fim de aumentar-lhes o valor, mas sem lhes alterar a natureza, cobrando, pelos serviços que assim realizarem, preços previamente estipulados.


Art. 47

- Em nenhuma hipótese, poderão os armazéns gerais alfandegados ser requisitados para fins militares, ou de abastecimento, salvo estado de sítio, grave comoção intestina, guerra ou calamidade pública oficialmente declarada.


Art. 48

- O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá as condições em que seria autorizada a emissão de apólices de seguro de warrants, de circulação interna ou externa, emitidos por armazéns gerais alfandegados.


Art. 49

- O Conselho Monetário Nacional fixará as normas aplicáveis ao acesso dos warrants às negociações nas Bolsas de Valores.

Parágrafo único - Os lucros resultantes da venda de warrants, através de Bolsas de Valores, não constituirão rendimento tributável.


Art. 50

- O Banco Central da República do Brasil poderá autorizar os bancos, que assim o requererem, a criarem carreiras de desconto e redesconto de warrants e fixará os requisitos necessários a tanto.


Art. 51

- As emissões, aceites, transferências, endossos, obrigações, coobrigações e seguros assumidos não incidirão em imposto de selo.


Art. 52

- As disposições do artigo 7º da Lei Delegada 3, de 26/09/1962, aplicam-se também a produtos industrializados.


Art. 53

- Aplica-se aos armazéns gerais alfandegados o disposto no artigo 70 da Lei 4.728, de 14/07/1965; na Lei Delegada 3, de 26/09/1962; no Decreto 1.102, de 21/11/1903, e demais legislação relativa à armazenagem geral, no que esta lei não contrariar.

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53