Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 39

Capítulo IV - DOS ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS (Ir para)

Art. 39

- As mercadorias importadas e depositadas em armazéns gerais alfandegados poderão ser mantidas em depósitos durante o prazo a ser estabelecido em Regulamento.

Parágrafo único - Dentro do prazo referido neste artigo, as mercadorias importadas poderão:

I - ser entregues ao consumo interno, de uma só vez ou em lotes ou parcelas, depois de cumpridas as exigências legais e fiscais relativas aos procedimentos aduaneiros.

II - Ser devolvidas ao país de origem ou ali reexportadas para o exterior, total ou parcialmente, de uma só vez ou em lotes ou parcelas, independentemente de tributos, provada, entretanto, no ato, a sua correspondência com os documentos de embarque, conforme dispuser o Regulamento.

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