Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 151

- A empresa deve, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início das suas atividades, matricular-se na previdência social urbana, que lhe fornece Certificado de Matrícula (CM), com número cadastral básico, de caráter permanente, que a identifica.


Art. 152

- O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pela previdência social, bem como a correção monetária e os juros de mora, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado, seguindo-se a eles na ordem de prioridade.

Parágrafo único - O IAPAS é incluído como reivindicante em relação às importâncias descontadas pela empresa, de seus empregados, para a previdência social urbana.


Art. 153

- A instituição que, reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até 1º de setembro de 1977, era portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado, e estava isenta da contribuição empresarial para a previdência social urbana, continua gozando da mesma isenção.

§ 1º - A instituição portadora de certificado provisório de entidade de fins filantrópicos que gozava da isenção referida neste artigo e requereu até 30 de novembro de 1977 o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continua gozando da isenção até que o Poder Executivo delibere sobre o requerimento.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se à instituição cujo certificado provisório de entidade de fins filantrópicos já expirou, desde que tenha requerido, no mesmo prazo, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal e a renovação do certificado.

§ 3º - A instituição cujo reconhecimento como de utilidade pública federal foi indeferido ou que não o requereu no prazo do § 1º fica sujeita ao recolhimento da contribuição da empresa para a previdência social urbana, a contar do mês seguinte ao do término desse prazo ou ao da publicação do ato de indeferimento do requerimento,

§ 4º - A isenção de que trata este artigo aplica-se às contribuições empresariais das letras [a], [b] e [c] do item VII do artigo 122.

§ 5º - O cancelamento da declaração de utilidade pública federal ou a perda da qualidade de entidade de fins filantrópicos acarreta a revogação automática da isenção, ficando a instituição obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária empresarial a contar do mês seguinte ao da revogação.

§ 6º - A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor (FEBEM), embora remunerem seus diretores, são equiparadas, para a isenção de que trata este artigo, a entidade de fins filantrópicos reconhecida de utilidade pública.


Art. 154

- Exclui-se da responsabilidade solidária perante a previdência social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realiza a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando este solidariamente responsável com o construtor.


Art. 155

- O IAPAS pode arrecadar, mediante remuneração fixada pelo MPAS, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista vinculados à previdência social urbana, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste título.

§ 1º - A contribuição arrecadada nos termos deste artigo é calculada sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, está sujeita aos mesmos prazos, condições e sanções, e goza dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial.

§ 2º - É automaticamente transferido aos Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial e Comercial (SENAI e SENAC) e aos Serviços Sociais da Indústria e do Comércio (SESI e SESC) o montante correspondente ao resultado da aplicação das respectivas alíquotas sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência do país, admitido repasse de maior valor mediante decreto do Poder Executivo, com base em proposta conjunta dos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 3º - O saldo da arrecadação de que trata o § 2º após deduzida a receita das entidades ali enumeradas, é incorporado ao FPAS, como contribuição da União, para custeio dos programas e atividades das entidades do SINPAS.

§ 4º - A contribuição empresarial relativa ao salário-educação arrecadada pela previdência social urbana incide sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados, até o limite do item I do artigo 135, bem como sobre a soma do salário-base dos titulares, sócios e diretores.

§ 5º - Aplica-se à contribuição empresarial para custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL) e à arrecadada para terceiro o limite do item I do artigo 135.


Art. 156

- A empresa em débito não garantido decorrente da falta de recolhimento de contribuição não pode:

I - distribuir bonificação a acionista;

II - dar ou atribuir participação nos lucros a sócio cotista nem a diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscais ou consultivo.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o responsável à muita de 50% (cinqüenta por cento) da quantia paga indevidamente, observado o disposto nos artigos 144 e 202.


Art. 157

- O ônus financeiro decorrente da contagem recíproca de tempo de serviço cabe à previdência social urbana, à conta da contribuição da União estabelecida no item X do artigo 122.


Art. 158

- O Tesouro Nacional deve colocar à disposição da previdência social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, em cotas trimestrais, de acordo com o seu programa financeiro, os recursos necessários ao pagamento do salário-família de que tratam os artigos 85 e 90 e à manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os artigos 84, 87 e 88.


Art. 159

- O débito de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, proveniente de contribuições previdenciárias, inclusive dos demais fundos e cotas, consolidado pela previdência social urbana pelo valor apurado até 21 de novembro de 1973, deve ser amortizado na forma da Lei 5.939, de 19/11/1973, canceladas as multas incidentes sobre ele e sobrestado qualquer procedimento judicial a ele relativo.

§ 1º - Consolidado o débito e assinado o respectivo termo de confissão de dívida, a amortização deve ser feita em parcelas correspondentes a 3% (três por cento) da cota líquida atribuída à entidade devedora por partida disputada no território nacional.

§ 2º - Se a associação desportiva deixa de cumprir o compromisso firmado nos termos deste artigo, a respectiva Confederação, mediante solicitação do IAPAS, retém e recolhe o valor correspondente às parcelas não recolhidas.